MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4546/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):FABIANO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: 76990656115
GUSTAVO DAMACENO DE ARAUJO - CPF: 02915230137
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE ARAGUAÍNA
5. Distribuição:5ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1263/2022-PROCD

6.1. Tratam os presentes autos de Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, referente ao exercício financeiro de 2020, da Secretaria Municipal de Araguaína – TO, formalizado segundo os termos da Instrução Normativa nº 007/2013-TCE/TO, sob a responsabilidade de Fabiano Francisco de Souza, gestor à época e do Sr. Auberany Dias Pereira, contador à época.

6.2. Autuados neste Sodalício, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento de Gestão Fiscal, através do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 288/2022 (evento 6) apontou as possíveis irregularidades:

1. Ausência de registro no passivo com atributo “P”, em obediência ao princípio da competência o montante de R$92.5550,67 classificada no elemento de despesa 92-DEA referente a pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com reflexos nos resultados orçamentários, financeiros, patrimoniais, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 (Itens 4.1.1, 4.3.2.3 e 4.3.2.4 do Relatório);

2. Conforme evidenciado no quadro (9 – Ativo Circulante), observa-se o valor de R$ 7.009.877,98 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório);

3. Comprovar a destinação dos materiais baixados no mês de dezembro no montante de R$ 21.678,33, indicando deficiência no controle do almoxarifado e contábil ao não registras o uso de material por competência, conforme determina o Plano de Contas único Aplicado ao Setor Público (item 4.3.1.1.1, “c”);

4. A Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína atingiu o percentual de 12,58% (contabilmente) e 12,58% (contabilmente/execução orçamentária) de contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%, não atende ao estabelecido no inc. I, do art. art. 22, da Lei Federal nº 8212/1991. (Item 6.1.2 do Relatório).

6.3. Deste modo, por meio do Despacho nº 636/2022-RELT5 (evento 7), a Conselheira Relatora determinou a citação do gestor à época, para que, no prazo legal, apresentasse suas alegações de defesa acerca dos apontamentos realizados por meio do relatório de análise de prestação de contas nº 288/2022 (evento n. 6).

6.4. Assim, devidamente citado, o gestor apresentou tempestivamente suas alegações de defesa por meio do Expediente nº 5551/2022 (evento 10), razão pela qual a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu a Análise de Defesa nº 260/2022 (evento 13), onde concluiu que apenas alguns apontamentos podem ser considerados elididos.

6.5. Seguindo os trâmites regulares dessa Corte de Contas, vieram os autos para análise e manifestação.

Em síntese, é o relatório.

8.1. A este Parquet especial, cabe no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da justiça.

8.2. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 260/2022, os quais se analisa em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

8.2.1. Déficit orçamentário de R$10.888.161,34, ao comparar a despesas realizada de R$25.781.781,54 com as transferências recebidas de R$14.478.718,46 (receita arrecadada de R$275.828.079,69- transferências concedidas R$260.934.456,49 = R$14.893.620,20). (Item 4.1 do relatório).

8.2.1.1. Os responsáveis, em síntese, alegaram em sua defesa a necessidade de reanálise do item, tendo em vista que a Secretaria Municipal da Fazenda é Superavitária em R$ 6.630.202,25, conforme demonstrado nos cálculos apresentados na documentação juntada. Desta forma, a área técnica entendeu que a irregularidade restou justificada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8.2.1.2. Com respeito ao entendimento da área técnica, este representante do Parquet de Contas possui entendimento diverso. Explico.

8.2.1.3. Definido pelo art. 102, da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário - Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

8.2.1.4. Neste sentido, observa-se que do confronto entre a receita realizada – R$ 290.306.798,15 com a despesa empenhada – R$ 286.716.241,03, constatou-se que houve déficit orçamentário de R$ 3.590.557,12, evidenciando que as receitas arrecadadas são inferiores ao valor das despesas executadas no exercício. Todavia, ao consultar o Balanço Patrimonial, verificamos que as receitas de transferências recebidas e concedidas não tinham sido contabilizadas no Balanço Orçamentário, que passou a ter a seguinte composição:

RECEITA REALIZADA

VALOR

DESPESA EMPENHADA

VALOR

Receita Orçamentária

R$ 275.828.079,69

Despesa Orçamentária

R$ 25.781.781,54

Transferências Financeiras Recebidas

R$ 14.478.718,46

Transferências Financeiras Concedidas

R$ 260.934.459,49

TOTAL

R$ 290.306.798,15

TOTAL

R$ 286.716.241,03

DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

R$ 3.590.557,12

8.2.1.5. Portanto, considerando que o déficit orçamentário de R$ 3.590.557,12, representa apenas um percentual de 1,23% sobre a receita gerida, opino no sentido de converter em ressalvas o presente apontamento, pelo critério da razoabilidade e proporcionalidade.

8.3. As providências adotadas para regularização das contas nº 1.1.3.4 - créditos por dano ao patrimônio no valor de R$7.009.877,98, montante deve ser contabilizado no ativo permanente, nos termos da IN/TCE/RO nº 04/2016. (Item 4.3.1.1.1 do relatório).

8.3.1. A Área Técnica considerou a justificativa apresentada pelo gestor como insuficiente para afastar a irregularidade apontada, tendo em vista que não consta em nota explicativa, violando o disposto no artigo 8º, § 5º da Instrução Normativa nº 04/2016-TCE/TO.

§ 5º O gestor deve informar nominalmente, em nota explicativa, os responsáveis por diferenças em contas bancárias e o valor correspondente, bem como as providências adotadas para a recomposição dos recursos ao erário.

8.3.2. Destarte, a defesa alega que a quantia apontada foi contabilizada na conta de créditos por dano ao patrimônio por se tratar de bloqueios judiciais na conta do ente público. Ocorre que, dispõe a legislação retro mencionada a obrigação do gestor em informar nominalmente, em Nota Explicativa, os responsáveis por diferenças em contas bancárias bem como o valor correspondente e as providencias adotadas para a reestruturação dos recursos ao erário.

8.3.3. Assim, coadunando com o entendimento da Área Técnica, em que pese as alegações da defesa e considerando que o gestor de fato não apresentou a Nota Explicativa expressamente exigida pela IN nº 4/2016-TCE/TO, entende-se que a irregularidade apontada não pode ser justificada, no entanto, entende-se que pode ser convertida em ressalvas, em primazia ao princípio da razoabilidade.

8.4. O registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social atingiu 12,98%, inferior ao percentual de 16% informado no anexo único da Portaria nº 246/2020, (item 6.1.1, quadro 21). Item 3.1.2 da IN TCE/TO nº 02/2013- Gravíssima.

8.4.1. Registre-se que a alíquota de contribuição patronal do Regime Próprio de Previdência Social de Araguaína - TO, foi estabelecida pelo de Lei Municipal nº 1.808, de 30 abril de 1998, alterada pelas leis municipais nº 1.947, de 04 de dezembro de 2.000, e lei nº 2.324, de 20 de dezembro de 2004, sendo que, esta última fixou no art. 38, § 6º, o percentual de 16% sobre a base de cálculo.

8.4.2. Considerando a documentação apresentada pela defesa – resumo mensal da folha de pagamento dos meses de janeiro a dezembro e décimo terceiro salário (doc. 2) – tem-se o registro do total das remunerações dos servidores no valor de R$ 5.065.925,99, sem descontar as verbas indenizatórias. Ocorre que a base de cálculo da Previdência Municipal deve ser o valor de R$ 4.077.938,76, tendo em vista os descontos referidos na Lei Municipal nº 2855 de 26 de julho de 2013 (doc 4). Desta forma, informa o jurisdicionado que o valor da contribuição patronal – execução orçamentaria -  R$ 657.653,44, confrontando-se tais valores apura-se um percentual de 16,12%.

8.5.3. Assim, diante dos argumentos apresentados pelo jurisdicionado, e amparado pela área técnica deste Tribunal, considera-se justificado o apontamento em análise, visto que a margem da contribuição patronal da Secretaria da Fazenda de Araguaína – TO, alcançou o montante de 16,07%, respeitando, assim, a Lei Municipal nº 2.324, de 20 de dezembro de 2004.

8.6. O registro contábil orçamentário e patrimonial da contribuição patronal vinculada ao Regime Geral de Previdência Social atingiu 12,58%, inferior ao percentual de 22% informado no anexo único da Portaria nº 246/2020. (Item 6.1.2, quadro 22). Item 3.1.2 da IN TCE/TO nº 02/2013-Gravíssima.

8.6.1. Segundo a defesa: “ No caso em tela, o analista considerou o valor total de proventos como base de cálculo do RGPS, que foi na ordem de R$ 2.126.242,97, sem descontar as verbas indenizatórias, conforme tabela de incidência do RGPS em anexo (DOC.07). Sendo a base de cálculo do RGPS o valor de R$ 1.244.764,72, conforme Resumo Mensal da Folha em anexo, com Base de Previdência Regime Geral (RGPS) (DOC.08) ”.

8.6.2. A defesa prossegue afirmando que o recolhimento de contribuição patronal do Regime Geral, exercício de 2020, foi no valor de R$ 267.524,98, conforme quadro 22 do relatório do relatório nº 288/2022, e o valor da base de cálculo da previdência de R$ 1.244.524,98, apurando-se um percentual de contribuição de 21,49%.

8.6.3. Considerando os valores apresentados no resumo da folha de pagamento, anexada pela defesa (doc.05) tem-se como base de cálculo o valor total da remuneração dos servidores o montante de R$ 1.244.764,72, enquanto que a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social se deu na ordem de R$ 267.524,98, o que representa um percentual de 21,49 % de contribuição patronal.   

8.6.4. Assim, considerando a análise técnica e com base nas informações constantes dos autos, tem-se como justificado tal apontamento, haja vista que a contribuição patronal, da Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína - TO devidas ao Regime Geral da Previdência Social, no exercício 2020, atingiu o percentual 21,49% dos vencimentos e remunerações, cumprindo, assim, o art. 195, I, da Constituição Federal e artigo 22, inciso I da Lei nº 8.212/1991, que é de 20 %.

9.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que este E. Tribunal possa:

9.2. Julgar REGULARES COM RESSALVAS, as Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal da Fazenda de Araguaína - TO, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Fabiano Francisco de Souza, gestor à época, nos termos dos arts. 10, I, art. 85, inciso II e 87 todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 76 do RITCE/TO, considerando que as irregularidades detectadas pelo corpo técnico podem ser consideradas parcialmente sanadas após os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis.

 É o parecer.

 OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de outubro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 07/10/2022 às 15:31:51
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 246762 e o código CRC 0661DF6

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.